A Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe que a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é obrigatória para todas as empresas que empregam funcionários com base na CLT.
A CIPA tem como objetivo “a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador” (NR 5, 1978).
Devem constituir CIPA os empregadores ou seus equiparados que possuam 20 ou mais empregados. Por outro lado, as empresas que possuam nº inferior a 20 trabalhadores estão obrigadas a indicar um designado.
Assim, tanto os membros da CIPA como os designados precisam receber treinamento de 20 horas, distribuídas em, no máximo, 8 horas por dia, durante o expediente da empresa, de acordo com a Norma.
A constituição da CIPA é amparada por eleição anual, regulamentada na Norma. A comissão deve incluir um presidente, um vice-presidente, um secretário e titulares. “O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente” (NR 5, 1978). Cada membro deve ter as suas atribuições específicas.
Para maiores informações, consultar a Norma Regulamentadora nº 5 disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego, clique aqui para acessar.